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Art. 166 do Código de Processo Penal com comentários

Os protocolos são um dos mais comunsevidência em casos criminais. Eles são os meios mais populares para consertar o processo de ações de investigação e seus resultados. No entanto, como prova, podem ser adotados somente se cumprirem os requisitos estabelecidos por lei, especificados, em particular, no Art. 166 do Código de Processo Penal. Com as últimas mudanças neste procedimento criminal, seu conteúdo e comentários podem ser encontrados mais adiante no artigo.

Informações gerais

 Artigo 166 na nova edição

Protocolo da sessão judicial, bem comoação investigativa, é reconhecido um ato escrito em que a pessoa autorizada (investigador, investigador e tribunal), de acordo com o procedimento estabelecido pelo legislador, com base em percepção e observação direta, registrou informações sobre as circunstâncias relevantes para o caso ou são de valor para o caso. Como evidência, eles só podem ser usados ​​se os requisitos da legislação forem rigorosamente observados, a saber. 164-167 e 259 do Código de Processo Penal.

Quais protocolos podem ser evidências?

Prova independente pode serprotocolos de tais ações de investigação como todos os tipos de exames, experimentos de investigação, pesquisa, exame; apreensão de postos (postal e telegráfica), apreensão, registro e monitoramento de negociações, verificação no local de prova, apresentação para identificação. A lista é exaustiva. Os protocolos de outras ações (investigativas) não são evidências. Embora também tenham de cumprir o art. 166 do Código de Processo Penal. Por exemplo, protocolos de confrontos, interrogatórios. Este fato é devido a vários motivos.

Na primeira categoria de protocolos (inspeção,pesquisas, etc.) refletem o processo e os resultados do estudo pelo promotor, o órgão investigador ou o tribunal dos fenômenos, ações, meio ambiente, o experimento, ou seja, uma determinada ação experimental. Na verdade, apenas as informações observadas pelo funcionário encarregado do processo penal, bem como os participantes no processo, são registradas nos atos.

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Os protocolos de confrontos e interrogatórios, pelo contrário, são apenas meios técnicos para corrigir o testemunho da pessoa interrogada e, em conexão com essa prova, não são.

Parte 1, 2 166 art. Código de Processo Penal da Federação Russa: tempo e método de elaboração de um protocolo

A criação deste tipo de protocolo éprocedimento obrigatório para cada ação investigativa. É formalizada diretamente no processo ou imediatamente após sua rescisão. O protocolo é escrito de uma das formas estipuladas na Parte 2 do Art. 166 do Código de Processo Penal, a saber: à mão ou utilizando meios técnicos. Além disso, durante a investigação, fotografia, taquigrafia, gravação de áudio e gravação de vídeo, a filmagem pode ser usada. Neste caso, imagens fotográficas e negativos, registros estatísticos e transcritos, materiais de áudio e vídeo são armazenados junto com o caso criminal.

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De acordo com a Parte 8 do Art. 166 do Código de Processo Penal, os resultados do uso de vídeo, foto, filme ou equipamento de áudio devem ser anexados ao protocolo, se eles realmente foram aplicados durante a ação investigativa. Eles são uma ilustração do conteúdo do ato escrito e seu componente, portanto, não têm status de evidência independente. Protocolos, desenhos, diagramas, planos e registros verbais também podem ser anexados ao protocolo.

Parte 3 do art. 166 CCP RF: Introdução

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De acordo com o texto da norma, a parte introdutória do protocolo deve conter os seguintes dados:

  • data e local de sua produção, tempo (até o minuto mais próximo) de seu início e fim;
  • Dados da pessoa que executou o protocolo (nome com iniciais, posição);
  • os dados de todos aqueles que participaram da ação investigativa (um sobrenome com iniciais e, se necessário, outros dados pessoais, incluindo o endereço).

Comentário à parte 3 do art. 166 CCP

De acordo com o comentário ao art. 166 do Código de Processo Penal, logo no início do bloco introdutório do protocolo, é necessário indicar seu nome (apreensões, busca, inspeção de lugares, etc.). O nome do assentamento onde a ação investigativa é realizada é dado abaixo. A data no protocolo é indicada no formato número, mês e ano. Por exemplo, 11 de julho de 2017 A entrada abreviada não é permitida. Requisitos semelhantes dizem respeito ao calendário das ações. É indicado após a data, mas antes da informação sobre a pessoa que elaborou o protocolo.

A introdução também deve refletirbase processual, que é guiado pela pessoa habilitada na produção da acção correspondente (de investigação), com referência às regras específicas do PCC.

Parte 4, artigo 166 do Código de Processo Penal: uma parte substancial ou descritiva do protocolo

Art. 166 167 UAC da Federação Russa

Na nova edição do art. 166 do Código de Processo Penal (relevante no momento) exige que todas as ações processuais em andamento estejam sujeitas a uma descrição detalhada no protocolo. Eles precisam ser corrigidos na ordem em que foram realmente conduzidos. A propósito, circunstâncias que são de importância significativa na consideração de um caso criminal em particular no tribunal, e declarações de pessoas que participaram da ação investigativa são refletidas.

O protocolo deve especificar o nomeitens e documentos encontrados com uma descrição detalhada de suas características individuais, bem como a localização de sua detecção e quantidade. Assim, durante uma busca, informações sobre caches descobertos, seus conteúdos, danos causados ​​durante a investigação, bem como tentativas da pessoa procurada para destruí-los ou escondê-los. Se forem encontrados documentos e itens a serem apreendidos, é obrigatório no protocolo indicar se foram emitidos voluntária ou forçosamente.

Use ao registrar meios técnicos

Como já mencionado acima, ao compilarprotocolo permite o uso de hardware (computador). De acordo com a Parte 5 do artigo analisado, eles devem ser listados no protocolo. Além disso, as condições para a sua aplicação e procedimentos, objetos para os quais foram utilizados e os resultados obtidos são indicados. O protocolo deve incluir informações de que as pessoas que participaram das ações investigativas estavam cientes do uso de meios técnicos antecipadamente.

Parte 6 do art. 166 do Código de Processo Penal: familiarização com o protocolo

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A terceira parte da estrutura do protocolo foio nome "final". Isso resume o trabalho feito. Indica todos os itens que foram apreendidos, como são embalados e onde o armazenamento será realizado. As assinaturas de todos os participantes do processo são colocadas.

De acordo com a parte 6 do art. 166 do Código de Processo Penal, o protocolo deve ser apresentado para revisão a todos os que participaram da ação investigativa. Neste caso, a pessoa autorizada deve explicar que tem o direito de fazer comentários sobre o ato (especificando ou complementando seu conteúdo) para ser incluído nele. Todos os comentários adicionais também devem ser certificados pelas assinaturas dos participantes que os deram.

Se os participantes se recusarem a assinar o protocolo

St. 166, 167 do Código de Processo Penal estão intimamente inter-relacionados. Casos de recusa de participantes de uma determinada ação investigativa (suspeito, vítima, acusado e outra pessoa) de assinar o protocolo na prática ocorrem com frequência. As regras para registro desta etapa estão descritas no art.167 do Código de Processo Penal. Assim, se as pessoas especificadas se recusarem a assinar o protocolo, o investigador entra em uma entrada apropriada e assina-o com sua assinatura. Ao mesmo tempo, os culpados, acusados, feridos e outros participantes têm a oportunidade de explicar sua recusa.

No caso em que as pessoas listadas acima não podemassinar o protocolo por causa de suas deficiências físicas, ou por razões de saúde, eles são introduzidos para o ato na presença de um representante legal, testemunhas ou advogados. Este último confirma o conteúdo do documento, bem como a incapacidade de assiná-lo com assinaturas pessoais.

Assinando o Protocolo

A parte final do ato também deve conterinformações sobre os aplicativos (fotografias, negativos e fonogramas, planos, diagramas, gravuras pegadas, lança, etc.), desde que eles foram realizados precisamente na produção das operações de investigação. Finalmente, de acordo com os requisitos do parágrafo. 7, o artigo 166 do CPC, o protocolo assinado por todos os participantes e o investigador. Em certos casos especificados na legislação, todos os envolvidos na realização de acções de investigação da pessoa receber uma cópia do ato, como no documento original e uma nota relevante. Por exemplo, durante uma busca, apreensão de bens, apreensão.

Parte 9 do art. 166 CCP: segurança da pessoa lesada

Parte 9 do art. 166 do Código de Processo Penal permite não indicar ao investigador, investigador nos dados do protocolo sobre a identidade da vítima, bem como seu representante ou testemunha. Isso é permissível no caso em que é necessário para garantir a segurança das pessoas mencionadas ou suas pessoas próximas e parentes.

Investigador ou investigador com consentimentofuncionários superiores (o chefe do órgão de investigação ou o chefe do departamento de investigação) emitem uma resolução. Nele, ele detalha as razões da decisão de manter os dados em segredo. Além disso, é indicado um pseudônimo, segundo o qual a vítima ou testemunha aparecerá posteriormente nos documentos, bem como uma amostra de sua assinatura, que será utilizada ao elaborar um protocolo da ação tomada com sua participação.

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Além disso, a resolução é selada em um envelope,que é selado e anexado ao processo criminal. Ele deve ser armazenado em condições que impeçam a possibilidade de outros participantes do processo se familiarizarem com ele.

Se o assunto é urgente, oa ação pode ser realizada com base na decisão do investigador ou do investigador sem obter o consentimento do funcionário superior. No entanto, o mais rápido possível, o documento é entregue aos chefes do órgão de investigação ou inquérito.

Parte nove do artigo em questão introduzidolegislação de processo penal interno uma nova medida destinada a proteger testemunhas e vítimas. Ele entra em contato estreito com a possibilidade de essas pessoas prestarem depoimentos em tribunal em condições que excluem o contato visual com outros participantes no processo (de acordo com os comentários). Art. 166 do Código de Processo Penal em 2016 foi alterado nesta parte. Anteriormente, apenas o investigador possuía a autoridade para emitir o pedido. As alterações, que entraram em vigor em 2016, permitiram que esta ação fosse levada às instâncias de inquérito.

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